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TCE-PR desaprova compra de equipamentos via aditivo contratual por Foz do Iguaçu

Prefeito e secretários foram multados individualmente em R$ 5.480,40.

Publicada em 19/06/24 às 12:52h - 15 visualizações

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente a denúncia sobre irregularidade na aquisição de 100 biodigestores por meio de aditivo pelo município de Foz do Iguaçu. 

Assim, o TCE-PR determinou que o município não efetive a aquisição de 70 biodigestores ainda não comprados. Os conselheiros julgaram irregular a aquisição de equipamentos por meio de termo aditivo a um contrato de prestação de serviços, que configurou a inobservância ao dever de realizar licitação prévia à compra.

Em razão da decisão, o prefeito, Francisco Lacerda Brasileiro, a secretária de Meio Ambiente, Ângela Luzia Borges de Meira; e o secretário de Meio Ambiente interino e diretor de Licenciamento e Controle Ambiental de Foz do Iguaçu, Jorge Luiz Pegoraro, foram multados individualmente em R$ 5.480,40.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela procedência parcial da Representação, com aplicação de sanção aos responsáveis e expedição de determinação.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, concordou com a CGM e o MPC-PR. Ele afirmou que o aditivo contratual ampliou a competência da empresa Vital Engenharia Ambiental S.A. para, além do serviço originário que já vinha prestando ao município, fornecer 100 unidades do equipamento de biodigestão anaeróbica.

Zucchi lembrou que a alteração contratual, que configura exceção à regra, é possível desde que seja efetivada em observância aos limites e hipóteses legais; e desde que não resulte em alteração radical do objeto, sob pena de torná-lo distinto daquele que foi contratado previamente.

O conselheiro ressaltou que a alteração contratual ilimitada configura ofensa aos princípios da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, da isonomia e da obrigatoriedade de licitação, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal.

Assim, o conselheiro votou pela aplicação, aos responsáveis, da sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa administrativa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 137,01 em maio, mês em que o processo foi julgado.


TCE PR




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